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Indicação - (78213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, a regularização fundiária das áreas rurais de Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, a regularização fundiária das áreas rurais de Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A Regularização Fundiária é instrumento da Política Urbana destinado a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e das propriedades urbanas e rurais, com objetivo maior de garantir melhorias na qualidade de vida e fazer com que a cidade cumpra a sua função social.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em 12 de junho de 2023
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 14:18:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (78171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, a execução de obras de manutenção de mobiliários urbanos como parques, praças e quadras, na cidade de Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, a execução de obras de manutenção de mobiliários urbanos como parques, praças e quadras, na cidade de Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Tomando como base os objetivos prioritários do Distrito Federal de promover o bem-estar de todos, a preservação das condições de vida compatíveis com a dignidade humana, o bem comum e, sobretudo, priorizar ao atendimento nas áreas de saúde e lazer, faz-se necessária a manutenção dos mobiliários urbanos como as praças, os parques, as quadras esportivas, dentre outros, nas cidades do Distrito Federal.
Vale evidenciar que a reforma destes mobiliários é uma forma de ampliar formas mais saudáveis de vivência, uma maior interação entre os indivíduos, o entretenimento e o lazer.
A obra de melhoria da infraestrutura dos mobiliários, trata-se de um projeto com foco na política de cuidados com os espaços públicos, uma intervenção que vai além de transformar o espaço, mas também agregar às atividades de seus usuários e frequentadores.
A reforma beneficiará tanto aos usuários que o frequentam pelo prazer do lazer e a diversão da comunidade como um todo, especialmente das crianças e idosos, quanto aos que dependem deles para realizar suas atividades profissionais como os personal trainers, adestradores de animais, dentre outras.
Portanto, este gabinete se dispõe por meio desta, sugerir a execução da demanda e assim, cooperar com o Poder Executivo na busca de soluções melhoria da qualidade de vida e do bem-estar dessa comunidade.
Sala das Sessões, em 12 de junho de 2023
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 13:45:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova pequenos reparos em bancos e áreas de convivência no Parque do Castelinho Quadra 12 – Setor Oeste na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova pequenos reparos em bancos e áreas de convivência no Parque do Castelinho Quadra 12 – Setor Oeste na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca a benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 10:34:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova pintura e reparo nos banheiros e abrigo dos guardas no Parquinho do Leste, Praça 01 – Setor Leste na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova pintura e reparo nos banheiros e abrigo dos guardas no Parquinho do Leste, Praça 01 – Setor Leste na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca a benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 10:34:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização dos aparelhos de musculação da Quadra 29 - Setor Leste na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização dos aparelhos de musculação da Quadra 29 - Setor Leste na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca a benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 10:34:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - (Autoria: Deputado Chico Vigilante) - (59310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei 2852/2022
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Laringectomizado.
AUTORA: Deputada Arlete Sampaio
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.852/2022, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Laringectomizado.
O art. 1º institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a referida data comemorativa, especificando o dia 11 de abril como marco temporal. O art. 2º faculta “ao Governo do Distrito Federal, por intermédio de seus órgãos competentes, promover atividades com vistas à reflexão sobre a condição de vida do Laringectomizado e sua inserção na sociedade.”
O art. 3º faculta à Secretaria de Estado de Saúde organizar debates, palestras e seminários sobre o tema. O art. 4º prevê que as atividades poderão ser realizadas em parceria com outros órgãos do Distrito Federal, bem como entidades da iniciativa privada e do terceiro setor. O art. 5º explicita a necessidade de divulgação das ações referentes à data em toda a rede de saúde distrital. O art. 6º, por sua vez, estipula cláusula de regulamentação com prazo de 90 dias. Finalmente, o art. 7º contempla cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, a autora explica a natureza da laringectomia total, cirurgia que consiste na remoção da laringe, geralmente para a remoção de tumores malignos em estado avançado. Argumenta-se que a instituição da data comemorativa servirá como instrumento de mobilização a favor das pessoas submetidas a esse procedimento.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator e a apresentação de emenda modificativa ao art. 2º.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se uma única impropriedade jurídica que, caso mantida, pode macular a admissibilidade do Projeto. Trata-se da existência de prazo para regulamentação da norma, previsto no art. 6º da proposição.
O STF já se posicionou no sentido que a fixação de prazo para que o Poder Executivo regulamente preceitos legais é inconstitucional, conforme ementa da ADI 4728/DF[1] (grifo nosso):
Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 1.601/2011, do Estado do Amapá. Instituição da Política Estadual de Prevenção, Enfrentamento das Violências, Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Preliminar. Ausência de impugnação específica dos dispositivos da lei questionada. Não conhecimento, em parte. Art. 9º. Estabelecimento de prazo para o Poder Executivo regulamentar as disposições legais constantes de referido diploma normativo. Impossibilidade. Violação dos arts. 2º e 84, II, da Constituição da República. 1. Recai sobre o autor das ações de controle concentrado de constitucionalidade o ônus processual de indicar os dispositivos impugnados e realizar o cotejo analítico entre cada uma das proposições normativas e os respectivos motivos justificadores do acolhimento da pretensão de inconstitucionalidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, por inépcia. 2. Não se mostra processualmente viável a impugnação genérica da integralidade de um decreto, lei ou código por simples objeção geral, insuficiente, para tanto, a mera invocação de princípios jurídicos em sua formulação abstrata, sem o confronto pontual e fundamentado entre cada um dos preceitos normativos questionados e o respectivo parâmetro de controle. 3. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido da incompatibilidade de dispositivos normativos que estabeleçam prazos, ao Poder Executivo, para apresentação de projetos de lei e regulamentação de preceitos legais, por violação dos arts. 2º e 84, II, da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa extensão, pedido julgado procedente.
Excetuado esse vício, sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a instituição de datas comemorativas é temática local e, por conseguinte, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei nº 2.717/2022 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Contudo, a título de ressalva, há de se mencionar que o Projeto em tela carece de reparos em matéria de revisão textual, a ser realizado por ocasião da elaboração da redação final. Na ementa e no art. 1º, é necessário maiusculizar as iniciais da expressão “Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal”.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.852/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento da emenda supressiva anexa.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado CHICO VIGILANTE
Presidente Relator
[1] https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur457487/false
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2023, às 10:19:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET) )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na EQ 13/17 – Setor Oeste na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na EQ 13/17 – Setor Oeste na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca à benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 10:33:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na Quadra 02/04 – Setor Oeste na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na Quadra 02/04 – Setor Oeste na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca à benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 10:33:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na Quadra 22 – Setor Oeste na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na Quadra 22 – Setor Oeste na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca à benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
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DEPUTADO DANIEL DONIZET
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Indicação - (59309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização dos equipamentos de calistenia na Quadra 02/04 – Setor Oeste na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização dos equipamentos de calistenia na Quadra 02/04 – Setor Oeste na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
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DEPUTADO DANIEL DONIZET
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Indicação - (59313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da quadra poliesportiva na EQ 13/17 – Setor Oeste na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da quadra poliesportiva na EQ 13/17 – Setor Oeste na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
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Indicação - (59316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da praça na EQ 13/17 – Setor Oeste na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da praça na EQ 13/17 – Setor Oeste na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
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Emenda (Supressiva) - 2 - Cancelado - CCJ - (Autoria: Deputado Chico Vigilante) - (59314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda Nº 1 (SUPRESSIVA)
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2852/2022 que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Laringectomizado.”
Suprima-se o art. 6º do Projeto de Lei nº 2.582/2022.
JUSTIFICAÇÃO
A supressão do art. 6º visa a eliminar o risco de que o dispositivo seja interpretado como inconstitucional por estipular prazo para regulamentação do diploma legal pelo Poder Executivo.
Deputado CHICO VIGILANTE
Relator
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Despacho - 4 - SACP - (59312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de fevereiro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 17/02/2023, às 10:42:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - (59271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei 1954/2021
Dispõe sobre a criação de Salas de Interação EAD nas Escolas Públicas do Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.954, de 2021, o qual dispõe sobre a criação de salas de interação EAD nas escolas públicas do Distrito Federal, conforme prevê sua ementa.
De autoria do Deputado João Cardoso, o Projeto de Lei possui cinco artigos. Nos termos de seu art. 1º, estabelece a criação de sala de interação EAD nas escolas públicas distritais, com as seguintes finalidades: (i) apoiar estudantes e professores na plataforma de ensino a distância; (ii) realizar encontros virtuais pedagógicos; (iii) estimular a utilização dos recursos da tecnologia da informação; e (iv) fomentar demais interesses pedagógicos da escola, a serem disciplinados em ato normativo da Secretaria de Estado de Educação do DF–SEEDF.
O art. 2º do Projeto consigna que o professor coordenador da mencionada sala será designado pela Coordenação Regional de Ensino. Cada escola terá, ao menos, um coordenador, conforme disposto no art. 3º.
De acordo com o art. 4º, a SEEDF providenciará a infraestrutura necessária para implementação das salas em até 60 dias após a publicação da Lei.
Por fim, o art. 5º trata da tradicional cláusula de vigência da Lei na data da sua publicação.
Em sua Justificação, o ilustre Autor menciona a suspensão das aulas presenciais nas escolas públicas do DF, em março de 2020, em decorrência da Pandemia da Covid-19, situação que ensejou a adoção do ensino remoto, metodologia diferente da usual e que requer aperfeiçoamento e ajustes permanentes.
Em razão da indefinição acerca do retorno às aulas presenciais, e com a finalidade de proporcionar a eficiência do ensino, a distância ou híbrido, o Parlamentar propõe a criação de sala de interação de EAD, nos estabelecimentos de ensino públicos do DF, para apoiar pedagogicamente estudantes e professores nas atividades desenvolvidas no ambiente virtual de aprendizagem.
Lido em 25 de maio de 2021, o PL nº 1.954/2021 foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura CESC e à Comissão de Assuntos Sociais ? CAS, para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade, bem como à Comissão de Constituição e Justiça CCJ, para exame de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
Em 14 de fevereiro deste ano, a CESC aprovou parecer contrário à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, §1º, II, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria em pauta.
Antes de avaliarmos o mérito da Proposição, que envolve, entre outros, a verificação de requisitos relacionados à necessidade, oportunidade e viabilidade, é necessário contextualizarmos a matéria. É o que faremos a seguir.
A Proposição cria salas de interação, a fim de fomentar o uso de tecnologias de educação a distância - EAD na rede pública de ensino do Distrito Federal. Essa modalidade de ensino está prevista no art. 80 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, e regulamentada pelo Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, o qual dispõe que, in verbis:
Art. 1º Para os fins deste Decreto, considera-se educação a distância a modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorra com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com pessoal qualificado, com políticas de acesso, com acompanhamento e avaliação compatíveis, entre outros, e desenvolva atividades educativas por estudantes e profissionais da educação que estejam em lugares e tempos diversos. (grifamos)
No que tange à sua abrangência, a educação básica e a superior poderão ser ofertadas a distância (art. 2º). Em relação à básica, a EAD poderá ser oferecida nos ensinos fundamental e médio e em determinadas modalidades, conforme dispõe a mencionada norma regulamentadora, in verbis:
Art. 8º Compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e distrital, no âmbito da unidade federativa, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de educação na modalidade a distância nos seguintes níveis e modalidades:
I - ensino fundamental, nos termos do § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - ensino médio, nos termos do § 11 do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996;
III - educação profissional técnica de nível médio;
IV - educação de jovens e adultos; e
V - educação especial.
Na esfera local, a Resolução nº 2/2020 do Conselho de Educação do Distrito Federal -CEDF consigna, in verbis:
Art. 86. A educação a distância é a modalidade na qual a mediação do processo de ensino e de aprendizagem ocorre com o emprego de tecnologias de informação e comunicação, sendo as atividades realizadas em lugares diversos, de forma síncrona e assíncrona, ofertadas nas seguintes condições:
I - a partir do ensino médio e na modalidade de educação de jovens e adultos, para todos os segmentos;
II - em situação emergencial;
III - para estudantes que:
a) estejam impedidos de acompanhar o ensino presencial, por motivo de saúde;
b) se encontrem no exterior;
c) morem em localidade que não possui rede de ensino para atendimento presencial;
d) forem transferidos compulsoriamente para região de difícil acesso à rede de ensino de atendimento presencial;
e) estejam privados de liberdade, sob tutela e responsabilidade do Estado. (grifamos)
Em face das normas mencionadas, há permissão legal para a oferta da EAD no DF, nas condições acima descritas. A definição de quais escolas e turmas funcionarão nessa modalidade é decisão que cabe à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, a partir das necessidades da rede pública de ensino, com fundamento nas diretrizes e políticas públicas educacionais nacionais e locais, após credenciamento e autorização pelo Conselho de Educação do DF, nos termos do art. 210, incisos III e IV, da Resolução supracitada.
A fim de fomentar o uso das novas tecnologias nas escolas públicas distritais, o DF conta com a Lei nº 3.275, de 31 de dezembro de 2003, que assegura a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal, a qual assegura espaço físico e profissionais capacitados para implementação de sala de aula com o uso de recursos tecnológicos, bem como a existência de profissionais devidamente qualificados para orientar e acompanhar a realização do trabalho educativo. Nesse sentido, a norma prevê, in verbis:
Art. 1º Fica assegurada a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal nos termos desta Lei.
§ 1º A inclusão digital prevista nesta Lei será assegurada por meio do Programa Escola Digital Integrada previsto nas Leis nº 3.157, de 28 de maio de 2003, e nº 3.179, de 6 de agosto de 2003, consistindo na instalação, gestão e manutenção de soluções educativas mediadas por computador, incluindo softwares e conteúdos adequados, conectados à internet em alta velocidade.
§ 2º As soluções educativas de que trata este artigo serão coordenadas por professores com capacitação específica para realizar a mediação pedagógica entre as tecnologias de informação e o processo educativo.
...................................
Art. 2º O Poder Público assegurará em cada escola as condições de espaço físico adequadamente mobiliado e demais instalações necessárias, além de boas condições de ergonomia ao uso da informática no processo educativo.
.....................................
Art. 4º O Programa atenderá aos alunos e professores, em especial nas suas pesquisas técnicas, didáticas e pedagógicas, devendo ser instalados bloqueadores de acesso a páginas inadequadas e/ou cujo conteúdo fira a legislação vigente.
Parágrafo único. Os recursos de tecnologia da informação de cada escola devem estar disponíveis ao uso de funcionários da escola, de pais de alunos e de responsáveis, bem como de demais residentes da comunidade, respeitadas a preferência de sua utilização para as atividades pedagógicas escolares e as normas estabelecidas pelo Poder Executivo, vedada sua utilização em atividades administrativas e burocráticas.
.....................................
Art. 7º Os equipamentos do Programa deverão ficar disponível para os alunos e professores durante todo o horário letivo das escolas.
Parágrafo único. Os alunos contarão com a orientação de professores especialmente capacitados para ensiná-los a utilizar as soluções educativas mediadas por computador. (grifamos)
Dessa forma, já há norma local de fomento à inclusão digital dos alunos. Nesse sentido, é oportuno registrar o Decreto distrital nº 26.287, de 18 de outubro de 2005, que, ao regulamentar a Lei supracitada, consigna em seu art. 2º, caput, que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal garantirá, em cada escola, espaço físico adequadamente mobiliado e demais instalações necessárias, além de condições de ergonomia ao uso da informática no processo educativo.
Assim, cabe à SEEDF, com fulcro em suas competências regimentais, concretizar o direito que já está regulamentado. Dessa forma, vale registrar disposições de seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto distrital nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, que consigna, in verbis, atribuições da referida Secretaria no que tange à execução de direitos previstos em normas, diretrizes e políticas educacionais:
Art. 2ºÀ Secretaria de Estado de Educação, órgão da Administração Direta do Governo do Distrito Federal responsável pelas políticas públicas educacionais e pela administração superior da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, compete:
........................................
II - cumprir e fazer cumprir as normas e as diretrizes da Educação nacional e distrital no âmbito do Distrito Federal;
........................................
IX - implantar e implementar programas e projetos para os níveis, as etapas e as modalidades da Educação;
..................................
Art. 23.À Subsecretaria de Educação Básica - SUBEB, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Educação, compete:
......................................
III - promover, articular e executar políticas, diretrizes específicas, programas e projetos de caráter pedagógico do Governo Federal nas etapas e nas modalidades da Educação Básica, no âmbito da Rede Pública de Ensino, em consonância com as políticas públicas educacionais, os objetivos estratégicos e a missão da Secretaria;
..................................
Art. 58.À Diretoria de Mídias e Conteúdos Digitais - DIMD, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Coordenação de Políticas Educacionais Transversais, compete:
..................................
IV - orientar, acompanhar e avaliar, em âmbito central, as atividades inerentes à Informática Educativa e às tecnologias educacionais;
.................................
VII - propor, orientar e acompanhar a realização de pesquisas, estudos e experiências para subsidiar o suporte à prática pedagógica da Rede Pública de Ensino por meio dos recursos de mídia e conteúdos digitais;
................................ (grifamos)
Assim, do ponto de vista das atribuições da referida Secretaria, foco de análise por esta Comissão, a Proposição não inova no mundo jurídico, pois já existe lei com a mesma finalidade, o que revela a ausência de necessidade, importante requisito do mérito. A forma como esse direito será concretizado dependerá das decisões técnicas da SEEDF, baseadas em suas competências regimentais, considerando suas necessidades e possibilidades, bem como o contexto onde serão implementadas suas ações.
Além de carecer de necessidade, a Proposição se mostra inviável de se transformar em lei, por usurpar a competência de o Poder Executivo organizar seus serviços relacionados à alocação de recursos tecnológicos e de disponibilização de profissionais para realização de atividades pedagógicas.
Como o direito proposto já está criado, entendemos que a Proposição sob exame perdeu a oportunidade de inovar no ordenamento jurídico local, o que a torna inconveniente. A relevância social, outro requisito do mérito, encontra-se comprometida, porque, caso o PL se transformasse em lei, não traria benefícios efetivos à comunidade escolar, uma vez que o escopo da Proposição já está contemplado no ordenamento jurídico local.
Por fim, não se pode deixar de ressaltar que, para além da função legislativa, cabe a esta Casa de Leis, por meio de seus parlamentares e de suas comissões, atuarem na fiscalização nos exatos termos do disposto no inciso II do art. 65 do RICLDF, segundo o qual compete à CAS “acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência”, de modo que sejam efetivadas as medidas voltadas à implementação da inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Diante do exposto, a despeito das coerentes preocupações do nobre Autor, não há necessidade de criar lei para tratar da matéria, pois o objeto da Proposição já está regulamentado - e as atribuições da SEEDF, quanto à temática, já previstas em seu Regimento Interno. Nesse sentido, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, por estarem ausentes os requisitos da necessidade, oportunidade, conveniência, viabilidade e relevância social, votamos, no mérito, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 1.954/2021.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 22:35:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CAS - (59273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei 2317/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o projeto de Lei n° 2.317/2021, que “Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outas providências”.
AUTOR(A): Deputado Valdelino Barcelos.
RELATOR(A): Deputado Valdelino.
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei n° 2.317/2021, de autoria do nobre Deputado Valdelino Barcelos, que “Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei possui 02 artigos. O primeiro trata sobre a alteração na legislação pretendida, estabelecendo que “as empresas de transporte rodoviário e metroviário, anualmente, deverão promover treinamento aos seus funcionários para auxiliar à pessoa idosa nos procedimentos previstos no inciso III.”
O inciso III do art. 4 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, trata de assegurar a qualidade dos serviços no que se refere à regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifária, eficiência, conforto, rapidez, atualidade tecnológica e acessibilidade, bem como zelar pela garantia dos direitos das pessoas carentes, dos idosos, das gestantes e das pessoas com deficiência.
O artigo 02º versa sobre vigência, que ocorrerá após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.
O Projeto de Lei foi lido dia 26/10/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 65, I, d, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da matéria em pauta, que trata da Política e Programa Distrital de Atendimento e Acompanhamento de Crianças com Lipomielomeningocele.
De início, destacamos que o mérito da matéria será examinado unicamente no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por esse colegiado e sua relevância social.
Ficam excluídos da apreciação aspectos de constitucionalidade e legalidade da iniciativa, por ser atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, em face do artigo 62 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que veda a qualquer Comissão se manifestar sobre matéria fora de sua competência bem como exercer atribuições de outra Comissão.
Iniciando a análise de mérito, entende-se como adequada a iniciativa que seja conveniente e oportuna para a sociedade, e esta proposição atende aos idosos no tocante ao respeito, dignidade, atenção devidos a todos os idosos que usam os transportes públicos disponíveis em nossa Capital Federal.
Conforme dados divulgados pela CODEPLAN, em fevereiro de 2018, a população idosa (pessoas de 60 anos e mais) no Distrito Federal somava pouco mais de 326 mil pessoas, o equivalente a 12,8% da população total. Assim, esse Projeto vem de encontro a necessidade de um atendimento mais personalizado a esta parcela tão significativa da sociedade, contribuindo para que tenham seus direitos reconhecidos e garantidos no que se refere à utilização dos serviços de transporte rodoviário e metroviário, sendo, portanto, conveniente e oportuno.
Por todo o exposto, na esfera da Comissão de Assuntos Sociais, no mérito, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.317 de 2021.
deputado pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 22:35:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - Cancelado - CAS - (59268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2.295, DE 2021
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2295/2021 que “Obriga as empresas de centrais de atendimento telefônico (call centers), serviços de atendimento ao cliente (SAC) e congêneres a disponibilizarem método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 2295, de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte:
"Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de centrais de atendimento telefônico “call centers”, serviços de atendimento ao cliente “SAC” e congêneres a disponibilizarem método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas ou contarem com um software inteligente, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º - Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, as empresas deverão disponibilizar atendentes qualificados em Línguas Brasileira de Sinais - LIBRAS.
§ 2º - As empresas que menciona no caput deste artigo disponibilizarão canal de atendimento exclusivo para pessoas acometidas de surdez. ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo corrigir falta de adequado atendimento à comunidade surda por empresas de centrais de atendimento telefônico (call centers), serviços de atendimento ao cliente (SAC) e congêneres.
O Projeto de Lei nº 2.295, de 2021, dispõe, em seu art. 1º, que são direitos dos usuários dos serviços método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas.
Além dos casos especificados, acrescentamos o uso de software inteligente alternativamente.
Isto pois, a comunicação entre um surdo e um serviço de atendimento ao cliente pode ocorrer através de um TDD: Telephone Device for Deaf (telefone para surdos).
Este aparelho é utilizado pela pessoa com deficiência e serve para transformar o áudio em mensagem de texto, que poderá ser lida pelo chamador.
O aparelho possui um suporte onde o telefone convencional é acoplado e possui um teclado. Ao ligar para o SAC, o chamador coloca o telefone neste aparelho e, assim que o atendente fala algo, o áudio é transformado em texto e aparece em um visor. O chamador lê o que está escrito e pode digitar a sua resposta no teclado acoplado.
O atendente que recebe esta chamada pode também utilizar um TDD ou contar com um software inteligente como o Intelix Call Center, que possui esta funcionalidade nativa e integrada ao sistema de gerenciamento da central de atendimento.
Desta forma, o atendente consegue ver em tempo real, na tela do seu computador, dentro do próprio software que utiliza para demais funções, as mensagens que são enviadas pelo chamador e pode, ali mesmo, responder em texto para o mesmo.
Ou seja: a chamada efetuada através do aparelho TDD de um cliente é recebida pelo Intelix e direcionada à fila de atendimento. Não é necessária, assim, a instalação de hardwares adicionais, como um tradicional TDD, para realizar a recepção e envio de mensagens de texto. Para isso, basta a instalação do software Intelix Call Center ou similar.
Através dessas ferramentas é possível se comunicar por mensagem de texto com um chamador surdo.
Assim, pelos motivos expostos, votamos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei n° 2.295, de 2021, nesta Comissão de Assuntos Sociais, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em de 2023.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2023, às 19:01:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (59274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a realização de Sessão Solene em Comemoração ao "215º Aniversário do Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil ", a ser realizada no dia 10 de março, às 10h, no Plenário - CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do artigo 124 do Regimento Interno desta Casa, vimos requerer a realização da Sessão Solene em Homenagem aos 215 anos do Corpo de Fuzileiros Navais, a ser realizada no dia 10 de março, às 10h, no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo homenagear o Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil, que completa 215 anos. O aniversário do Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil é comemorado anualmente no dia 07 de março.
A origem do Corpo de Fuzileiros Navais foi a Brigada Real da Marinha, que aportou no Rio de Janeiro no dia 7 de março de 1808, acompanhando a Família Real Portuguesa que transmigrava para o Brasil
O batismo de fogo dos Fuzileiros Navais ocorreu na expedição à Guiana Francesa (1808/1809), com a tomada de Caiena, cooperando ativamente nos combates travados até a vitória, garantindo para o Brasil o atual estado do Amapá
Nesse mesmo ano, 1809, D. Jogo Rodrigues Sá e Menezes, Conde da Anadia, então Ministro da Marinha, determinou que a Brigada Real da Marinha ocupasse a Fortaleza de São Rosé da Ilha das Cobras, no estado do Rio de Janeiro, onde até hoje os Fuzileiros Navais têm seu "Quartel-General".
No Distrito Federal estão presentes desde 1960, quando realizaram a Operação Alvorada I, marcha a pé do Rio de Janeiro até a Nova Capital para trazer a mensagem do então Ministro da Marinha ao Presidente da República, Dr. Juscelino Kubitscheck de Oliveira. O "Marco Zero", localizado na Área Alfa, Santa Mana. é um registro daquele feito. Hoje possui duas Organizações Militares, uma operativa e de representação, o Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília e outra de ensino, o Centro de Instrução e Adestramento de Brasília.
Ao longo da história do Brasil, os Fuzileiros Navais têm atuado em diversas campanhas em prol da manutenção da paz e defesa do território nacional e estão presentes tanto no litoral, na Amazônia, no Pantanal, como no Planalto Central.
Assim, reconhecendo a importância do Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil é que se propõe a realização da presente Sessão Solene
Nesse contexto, pedimos o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Deputado Roosevelt Vilela
PL
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CAS - (59272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda SUBSTITUTIVA - CAS
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2507/2022 que “Cria a Política Distrital de Atendimento e Acompanhamento de Crianças com Lipomielomeningocele, e fixa outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.507, de 2022, a seguinte redação:
Altera a Lei nº 6.977, de 17 de novembro de 2021, que institui a Semana de Conscientização sobre os Direitos da Gestante no Distrito Federal, para incluir temas de relevância para prevenção de anomalias congênitas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.977, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - direito à saúde na gravidez com a realização de pré-natal com número de consultas estabelecidas pelo Protocolo de Atenção à Saúde da mulher no pré-natal, puerpério e cuidados ao Recém-nascido da Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF ou outra norma que venha a substituí-lo;
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 6.977, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
VIII – importância da suplementação de ácido fólico no período periconcepcional e na gestação, para prevenir defeitos do tubo neural.
IX – esclarecimento sobre prevenção, diagnóstico precoce e tratamento dos defeitos do tubo neural, especialmente os do tipo fechado, assintomáticos, disponíveis na rede pública de saúde;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de 2023.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
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Requerimento - (59267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer o apensamento do Projeto de Decreto Legislativo 1/2023 e Projeto de Decreto Legislativo 2/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa de Leis, o apensamento do Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2023 ao Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2023.
JUSTIFICAÇÃO
Os Projetos de Decretos Legislativos 01/2023 e 02/2023 têm como objetivo conceder, post mortem, o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao desportista Edson Arantes do Nascimento (Pelé).
Por se tratar de Projetos de Decretos Legislativos com o mesmo tema e de racionalidade legislativa, a tramitação conjunta tira qualquer divergência que possa ocorrer nas deliberações em separado.
Logo, rogamos pela aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em…
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
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Despacho - 7 - CCJ - (59269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GAB. DO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS,
Senhor Chefe de Gabinete,
Restituo a V.S. o presente processo para retificação da ementa do Parecer - 02 - CCJ. De acordo com o Manual de Elaboração de Textos Legislativos (4ª ed. 2017) desta Casa, a ementa dos pareceres deve designar a comissão que emite o parecer, bem como o número, a data e a ementa da proposição a que se refere, conforme o seguinte modelo:
“Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI N.º …, DE …, que (ementa da proposição em exame).”
Atenciosamente,
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 16 de fevereiro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 16/02/2023, às 17:38:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - CCJ - (59270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GAB. DO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS,
Senhor Chefe de Gabinete,
Restituo a V.S. o presente processo para retificação da ementa do Parecer - 03 - CCJ. De acordo com o Manual de Elaboração de Textos Legislativos (4ª ed. 2017) desta Casa, a ementa dos pareceres deve designar a comissão que emite o parecer, bem como o número, a data e a ementa da proposição a que se refere, conforme o seguinte modelo:
“Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI N.º …, DE …, que (ementa da proposição em exame).”
Atenciosamente,
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 16 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 16/02/2023, às 17:34:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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